Todo ano eleitoral repete o mesmo ritual: cartazes aparecem em muros, vídeos circulam em grupos de mensagem, um jingle começa a tocar em carro de som e alguém pergunta, inevitavelmente, se aquilo é permitido. Em 2026, com eleições gerais para presidente, governadores, senadores, deputados federais, estaduais e distritais, a dúvida se multiplica — e a desinformação sobre as regras costuma circular mais rápido do que as regras em si.

A boa notícia é que propaganda eleitoral não é um território nebuloso. É uma matéria detalhadamente regulada pela Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), pelo Código Eleitoral e por resoluções que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) edita antes de cada pleito. Prazos, meios permitidos, limites de horário, valores de multa e o rito das denúncias estão escritos, publicados e disponíveis para consulta gratuita.

Este guia organiza o que vale em 2026: quando a campanha pode começar, o que separa pré-campanha de propaganda antecipada, o que é permitido em rua, rádio, televisão e internet, como funciona o impulsionamento pago, quais condutas são vedadas no dia da votação e, principalmente, como qualquer cidadão pode denunciar uma irregularidade sem precisar de advogado para dar o primeiro passo.

Índice

O que a lei entende por propaganda eleitoral

Propaganda eleitoral é toda comunicação que leva ao conhecimento do eleitor, ainda que de forma dissimulada, uma candidatura e as razões que levariam a escolhê-la. A definição é jurisprudencial e importa mais do que parece: não é o formato que caracteriza a propaganda, e sim o conteúdo. Um vídeo caseiro publicado em rede social pode ser propaganda eleitoral; um outdoor sofisticado pode ser apenas publicidade institucional.

A Justiça Eleitoral costuma examinar três elementos ao classificar uma peça: se há pedido explícito de voto, se há menção à candidatura ou ao cargo pretendido e se há divulgação em período vedado. A combinação desses elementos define se o caso é propaganda regular, propaganda antecipada ou simples manifestação de opinião protegida pela liberdade de expressão.

Ponto-chave: a lei não proíbe falar de política fora do período eleitoral. O que ela restringe é o pedido explícito de voto antes da data autorizada e o uso de determinados meios — como outdoors e brindes — em qualquer momento.

Quem pode fazer propaganda

Candidatos registrados, partidos, federações e coligações fazem propaganda em nome próprio e respondem por ela. Eleitores comuns também podem manifestar apoio, desde que sem contratação de serviços pagos de publicidade e sem uso dos meios reservados às campanhas. A diferença prática está no dinheiro: manifestação espontânea é livre; propaganda paga é regulada e precisa constar na prestação de contas.

Pré-campanha x propaganda antecipada

A distinção que mais gera representações na Justiça Eleitoral é esta. Desde a reforma de 2017, a lei autoriza expressamente a chamada pré-campanha: pretensos candidatos podem participar de entrevistas, debates, encontros partidários, divulgar posicionamentos, defender propostas e até pedir apoio político-partidário. O que não podem é fazer pedido explícito de voto.

Na prática, a fronteira é fina. Dizer "conto com você em outubro" é diferente de dizer "sou pré-candidato e defendo tal proposta". A jurisprudência do TSE consolidou que a análise deve considerar o conjunto da peça, não uma palavra isolada, e que a mera menção à pretensão de disputar o cargo não configura, por si, irregularidade.

O que caracteriza propaganda eleitoral antecipada

  • Pedido explícito de voto antes do início do período de campanha.
  • Uso de meios de comunicação pagos para promoção pessoal com finalidade eleitoral.
  • Distribuição de material gráfico com número de urna e slogan de campanha.
  • Impulsionamento pago de conteúdo com conteúdo eleitoral antes do prazo.

A sanção típica é multa, e ela recai tanto sobre quem se beneficia quanto sobre quem veicula o conteúdo. Diferentemente do que muitos supõem, a propaganda antecipada não gera automaticamente inelegibilidade — esse é um tema tratado pela Lei da Ficha Limpa, com hipóteses específicas e mais graves.

Calendário: quando cada coisa pode começar

O calendário eleitoral é fixado por resolução do TSE e detalha, dia a dia, o que está autorizado. Em eleições gerais, a estrutura tradicional é a seguinte (as datas de 2026 devem ser conferidas na resolução vigente, que é o documento com força normativa):

EtapaReferência legalMomento típico
Convenções partidáriasLei 9.504/1997, art. 8ºSegunda quinzena de julho
Pedido de registro de candidaturaLei 9.504/1997, art. 11Até 15 de agosto
Início da propaganda eleitoralLei 9.504/1997, art. 36A partir de 16 de agosto
Horário eleitoral gratuito em rádio e TVLei 9.504/1997, art. 4735 dias antes da antevéspera do pleito
Primeiro turnoConstituição Federal, art. 77Primeiro domingo de outubro
Segundo turno, onde houverConstituição Federal, art. 77Último domingo de outubro

Antes de 16 de agosto, portanto, não há propaganda eleitoral autorizada — há pré-campanha. Depois dessa data, a campanha se instala com todas as suas regras de horário, formato e prestação de contas. Quem quiser acompanhar o fluxo financeiro paralelo encontra o caminho no guia sobre prestação de contas eleitorais no DivulgaCandContas.

Propaganda de rua: o que pode e o que não pode

A propaganda de rua foi progressivamente restringida nas últimas reformas eleitorais, com o objetivo declarado de reduzir custos de campanha e poluição visual. O resultado é um conjunto de permissões bastante delimitado.

Permitido

  • Adesivos em veículos e janelas residenciais, com limite de tamanho definido em lei.
  • Bandeiras em vias públicas, desde que móveis e sem prejuízo ao trânsito de pessoas e veículos, colocadas e retiradas entre as 6h e as 22h.
  • Mesas de distribuição de material impresso, no mesmo intervalo de horário.
  • Carros de som e minitrios em carreatas, caminhadas e passeatas ou em apoio a comícios, das 8h às 22h, respeitados os limites de decibéis e a distância mínima de hospitais, escolas e repartições públicas.
  • Comícios das 8h às 24h, exceto na véspera da eleição, quando devem terminar às 22h.
  • Propaganda em bem particular, de forma espontânea e gratuita, mediante adesivo ou papel, sem exceder o tamanho legal e sem gerar despesa para o proprietário.

Proibido

  • Outdoors de qualquer espécie, inclusive estruturas que reproduzam o efeito visual de um outdoor por justaposição de peças menores.
  • Propaganda em bens públicos ou de uso comum — postes, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, muros de repartições.
  • Brindes de qualquer natureza: camisetas, bonés, chaveiros, canetas, cestas básicas.
  • Pinturas, inscrições e fixação de placas em bens cujo uso dependa de cessão do poder público.
  • Uso de trios elétricos, salvo para sonorização de comícios.

Curiosidade: a vedação a brindes tem efeito prático relevante nas contas de campanha. Sem camisetas e bonés, uma parcela histórica de despesa desaparece dos relatórios — o que muda o perfil de gasto que se observa nos dados do Fundo Eleitoral.

Rádio e televisão: horário eleitoral gratuito

No Brasil não existe propaganda eleitoral paga em rádio e televisão. O que existe é o horário eleitoral gratuito, veiculado obrigatoriamente pelas emissoras e compensado por renúncia fiscal — ou seja, pago indiretamente por toda a sociedade, e por isso mesmo objeto legítimo de fiscalização.

A distribuição do tempo segue dois critérios: uma parcela igualitária entre os partidos e federações que disputam o pleito e uma parcela proporcional ao número de representantes eleitos para a Câmara dos Deputados na eleição anterior. Isso explica por que legendas maiores aparecem mais — não é decisão editorial das emissoras, é fórmula legal.

Formatos

  • Blocos em horários fixos, com duração determinada por resolução.
  • Inserções de 30 e 60 segundos distribuídas ao longo da programação.
  • Debates, cuja realização é facultativa para a emissora, mas cujo critério de convite é regulado.

A montagem, a trucagem e a montagem que degradem ou ridicularizem candidatos são vedadas, assim como o uso de imagens de terceiros sem autorização. Emissoras que descumprem as regras podem perder o direito à transmissão de programação normal em horário equivalente.

Internet, redes sociais e impulsionamento pago

A internet é hoje o principal campo de disputa e, também, o de maior confusão normativa. A lei permite propaganda eleitoral na rede em sítio do candidato, do partido ou da coligação, em mensagens eletrônicas para endereços cadastrados gratuitamente, em blogs, redes sociais e aplicativos de mensagem — sempre com identificação do responsável.

Impulsionamento: a única publicidade paga permitida

Desde 2017, o impulsionamento de conteúdo é a única forma de propaganda paga admitida na internet. Ele exige três condições cumulativas:

  1. Contratação exclusiva por candidato, partido, federação ou coligação, com CNPJ próprio e identificação do CPF ou CNPJ do contratante.
  2. Contratação diretamente com o provedor da aplicação (a plataforma), vedada a intermediação por terceiros.
  3. Impulsionamento apenas de conteúdo próprio, para promover ou beneficiar candidatura — nunca para atacar adversários.

É vedada a veiculação de propaganda eleitoral paga em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sítios oficiais de órgãos públicos. Também é vedado o disparo em massa de mensagens contratado junto a empresas especializadas, prática que gerou representações relevantes nos últimos pleitos.

Conteúdo falso e remoção

A Justiça Eleitoral pode determinar a remoção de conteúdo comprovadamente falso ou gravemente descontextualizado que atinja a integridade do processo eleitoral. A ordem é dirigida ao provedor e tem prazo de cumprimento. Para o cidadão que quer separar boato de fato antes de compartilhar, o método está detalhado no guia de fact-checking com fontes oficiais.

Servidores da Justiça Eleitoral analisando representações sobre propaganda eleitoral em painéis de monitoramento
A fiscalização da propaganda combina representações apresentadas por partidos e denúncias de eleitores. Fonte: ilustração editorial.

Pesquisas eleitorais e divulgação de números

Pesquisa eleitoral não é propaganda, mas circula com a mesma velocidade e produz efeito comparável. Por isso a lei exige registro prévio na Justiça Eleitoral, com antecedência mínima de cinco dias em relação à divulgação, informando contratante, valor, metodologia, plano amostral, margem de erro e nível de confiança.

Todo esse acervo é público e consultável no sistema PesqEle, do TSE. Antes de repercutir um número, três verificações resolvem a maior parte dos equívocos:

  • A pesquisa está registrada? Sem número de registro, a divulgação é irregular.
  • Quem contratou e quanto custou? O dado consta do registro.
  • A margem de erro permite afirmar liderança? Diferenças dentro da margem indicam empate técnico.

Dia da eleição: boca de urna e manifestação individual

No dia da votação, a régua muda. É crime eleitoral o uso de alto-falantes, a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitores e a chamada boca de urna — a propaganda organizada nas imediações das seções.

Por outro lado, a manifestação individual e silenciosa da preferência é permitida: vestir camiseta, portar adesivo, usar bandeira pessoal. O que não se admite é a manifestação coletiva, com uso de instrumentos que caracterizem propaganda de rua, nem a distribuição de material dentro do prédio de votação.

Conduta no dia do pleitoSituação
Usar camiseta de candidato individualmentePermitido
Distribuir santinhos na porta da seçãoProibido
Aglomeração com bandeiras e somProibido
Publicar apoio em rede socialPermitido
Transportar eleitores organizadamenteProibido

Condutas vedadas a agentes públicos

Um capítulo à parte da Lei das Eleições trata das condutas vedadas a agentes públicos em campanha, com o objetivo de preservar a igualdade entre concorrentes. Entre as principais restrições estão:

  • Uso de bens móveis e imóveis da administração em benefício de candidatura.
  • Uso de servidores durante o horário de expediente para atividade de campanha.
  • Distribuição gratuita de bens e benefícios por programa social não autorizado em lei antes do ano eleitoral.
  • Publicidade institucional nos três meses anteriores ao pleito, salvo exceções previstas.
  • Realização de transferências voluntárias da União a estados e municípios em período vedado, com exceções para obras em andamento e situações de emergência.

Essa última restrição tem impacto direto no fluxo de convênios e pode ser acompanhada nos sistemas federais de transferências, tema tratado no guia sobre o Transferegov.br.

Tabela de multas e sanções

Os valores abaixo constam da Lei nº 9.504/1997 e são aplicados pela Justiça Eleitoral conforme a gravidade e a reincidência. A tabela serve como referência de ordem de grandeza; a dosimetria concreta é decidida no processo.

IrregularidadeFaixa de multa
Propaganda eleitoral antecipadaR$ 5.000 a R$ 25.000
Propaganda em outdoorR$ 5.000 a R$ 15.000
Propaganda em bem públicoR$ 2.000 a R$ 8.000
Distribuição de brindesR$ 5.000 a R$ 30.000
Impulsionamento irregularR$ 5.000 a R$ 30.000
Divulgação de pesquisa sem registroR$ 53.205 a R$ 106.410

Além da multa, há consequências processuais possíveis: remoção de conteúdo, direito de resposta, apuração de abuso de poder econômico ou político e, nos casos mais graves, cassação de registro ou diploma em ação própria.

Como denunciar propaganda irregular

Qualquer eleitor pode comunicar uma irregularidade. O caminho mais direto tem quatro etapas:

  1. Documente. Fotografe a peça com data e local visíveis; para conteúdo digital, salve a URL, faça captura de tela com data e hora e registre o perfil responsável.
  2. Identifique a competência. Propaganda em eleição municipal vai ao juízo eleitoral da zona; em eleições gerais, ao Tribunal Regional Eleitoral do estado; propaganda de âmbito nacional, ao TSE.
  3. Registre. Use o canal de denúncias do TRE, o aplicativo Pardal (disponibilizado pela Justiça Eleitoral) ou o Ministério Público Eleitoral. Partidos e coligações podem ajuizar representação diretamente pelo PJe.
  4. Acompanhe. A denúncia gera protocolo; o andamento pode ser consultado no sistema processual do tribunal correspondente.

Atenção: denúncia anônima não é descartada de plano, mas costuma exigir apuração preliminar antes de virar representação. Denúncias com prova documental clara avançam mais rápido.

Direito de resposta e remoção de conteúdo

Quem é atingido por afirmação sabidamente inverídica, caluniosa, difamatória ou injuriosa em propaganda eleitoral pode pedir direito de resposta. Os prazos são curtos e contados da veiculação: em geral, 24 horas para propaganda no horário eleitoral gratuito, 48 horas para programação normal de emissoras, 72 horas para imprensa escrita e 72 horas para conteúdo na internet.

Deferido o pedido, a resposta é veiculada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa. É um dos poucos instrumentos do direito brasileiro que impõe simetria de exposição, e sua eficácia depende justamente da agilidade do pedido.

Como fiscalizar campanhas com dados públicos

Fiscalizar propaganda é só uma parte do controle social sobre campanhas. Um roteiro completo combina quatro bases públicas:

  • DivulgaCandContas (TSE): candidaturas registradas, bens declarados, receitas e despesas.
  • PesqEle (TSE): pesquisas registradas, contratantes e metodologia.
  • Portal da Transparência: repasses federais e contratos que possam interagir com o período eleitoral.
  • Diários da Justiça Eleitoral: decisões, intimações e resultados das representações.

Cruzar essas fontes permite verificações objetivas: uma despesa declarada com impulsionamento corresponde ao volume de anúncios visto nas plataformas? Um material distribuído em rua consta como despesa gráfica? A resposta nem sempre indica irregularidade, mas indica onde perguntar.

Erros comuns de interpretação

  • "Toda menção política antes de agosto é ilegal." Não é. Pré-campanha é permitida; o que é vedado é o pedido explícito de voto.
  • "Postar apoio em rede social é propaganda irregular." Não é, se for manifestação pessoal e não paga.
  • "Multa eleitoral gera inelegibilidade." Multa por propaganda irregular, isoladamente, não torna ninguém inelegível.
  • "O TSE proíbe críticas a candidatos." Crítica política é protegida; o que se restringe é a afirmação sabidamente falsa e a ofensa.
  • "Denúncia precisa de advogado." Não para a comunicação inicial; representações formais, sim, exigem capacidade postulatória.

Perguntas frequentes

Quando começa a propaganda eleitoral em 2026?

A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição, conforme o artigo 36 da Lei nº 9.504/1997. Antes disso, só é admitida a pré-campanha, sem pedido explícito de voto. A confirmação de cada data está na resolução do calendário eleitoral publicada pelo TSE.

O que configura propaganda eleitoral antecipada?

Configura-se pelo pedido explícito de voto antes do período autorizado ou pelo uso de meios pagos de divulgação com finalidade eleitoral. A análise considera o conjunto da peça, e a sanção usual é multa de R$ 5.000 a R$ 25.000.

Posso usar camiseta de candidato no dia da eleição?

Sim. A manifestação individual e silenciosa da preferência é permitida. O que é vedado é a manifestação coletiva com uso de alto-falantes, faixas, distribuição de material ou aglomeração organizada nas imediações da seção.

É permitido impulsionar publicações políticas nas redes?

Somente candidatos, partidos, federações e coligações podem impulsionar conteúdo eleitoral, com contratação direta junto à plataforma e identificação do responsável. Impulsionamento por terceiros ou para atacar adversários é vedado.

Outdoor de campanha é proibido mesmo?

Sim. A propaganda por outdoor é vedada em qualquer fase, inclusive quando o efeito visual é obtido pela junção de peças menores. A multa varia de R$ 5.000 a R$ 15.000, aplicada a quem se beneficia e a quem veicula.

Como denunciar propaganda irregular sem advogado?

O cidadão pode registrar a ocorrência nos canais de denúncia do Tribunal Regional Eleitoral do seu estado, no aplicativo Pardal ou junto ao Ministério Público Eleitoral, anexando fotos, data, local e, no caso de conteúdo digital, a URL.

Qual o prazo para pedir direito de resposta?

Os prazos variam conforme o veículo: em regra, 24 horas para o horário eleitoral gratuito, 48 horas para a programação normal de emissoras e 72 horas para imprensa escrita e conteúdo na internet, sempre contados da veiculação.

Onde consulto se uma pesquisa eleitoral foi registrada?

No sistema PesqEle, mantido pelo TSE, que reúne registros com contratante, valor, metodologia, plano amostral e margem de erro. A divulgação de pesquisa sem registro prévio sujeita o responsável a multa elevada.

Fontes oficiais

Regras eleitorais mudam de um pleito para outro, e resoluções são publicadas ao longo do ano. Antes de qualquer decisão prática — de imprimir material a apresentar denúncia —, a consulta ao texto vigente no portal do TSE continua sendo o passo mais seguro.