O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), popularmente chamado de Fundo Eleitoral, é hoje a principal fonte pública de recursos usada por partidos e candidatos nas eleições brasileiras. Em um ano de disputa presidencial, para o Governo do Distrito Federal, para governadores dos 26 estados, para senadores, deputados federais, estaduais e distritais, o volume envolvido é bilionário — e cada centavo pode ser rastreado por qualquer cidadão em bases oficiais.
Este guia reúne, em linguagem direta, o que a legislação estabelece, quanto foi aprovado para 2026, quais são os critérios de distribuição entre as legendas, como consultar os valores repassados a cada partido e a cada candidato, e como cruzar essas informações com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Tribunal de Contas da União (TCU) e o Portal da Transparência.
Índice
- O que é o Fundo Eleitoral
- Como surgiu e por que foi criado
- Quanto o Fundo Eleitoral tem em 2026
- Como o valor é distribuído entre os partidos
- Regras de uso: o que pode e o que não pode
- Cotas obrigatórias para mulheres e candidatos negros
- Como consultar valores por partido e por candidato
- Fundo Eleitoral, Fundo Partidário e financiamento privado
- Perguntas frequentes
O que é o Fundo Eleitoral
O Fundo Especial de Financiamento de Campanha foi criado pela Lei nº 13.487/2017, que alterou o Código Eleitoral e a Lei das Eleições. A norma nasceu depois de o Supremo Tribunal Federal declarar inconstitucionais as doações de empresas a campanhas eleitorais, no julgamento da ADI 4.650, em 2015.
Com o fim do financiamento empresarial, o Congresso Nacional aprovou um modelo em que uma parte relevante das campanhas passou a ser custeada com dinheiro público, transferido pelo TSE aos diretórios nacionais dos partidos. Cada legenda decide como aplicar os recursos entre seus candidatos, respeitando limites legais e cotas obrigatórias.
Não confunda o FEFC com o Fundo Partidário: o primeiro só é liberado em ano eleitoral e serve exclusivamente às campanhas; o segundo é anual e financia a estrutura ordinária dos partidos, como sedes, assessorias e formação política. Ambos são fiscalizados pelo TSE e pelo TCU.
Como surgiu e por que foi criado
Até 2014, doações de pessoas jurídicas respondiam pela maior parte do dinheiro que circulava nas eleições. A Operação Lava Jato e o julgamento no STF mudaram esse cenário. Com o novo desenho, o legislador optou por combinar três fontes: dinheiro público (FEFC), doações de pessoas físicas com limite de 10% dos rendimentos brutos declarados e recursos próprios do candidato.
O objetivo declarado era reduzir a influência do poder econômico e ampliar a paridade da disputa. Em contrapartida, o modelo transferiu ao contribuinte o custo direto das campanhas, o que reforça a necessidade de fiscalização ativa por parte da imprensa, da sociedade civil e dos órgãos de controle.
Quanto o Fundo Eleitoral tem em 2026
O valor do FEFC é definido, a cada ciclo, na Lei Orçamentária Anual (LOA). Para as eleições gerais de 2026 — que renovarão a Presidência da República, o Governo do Distrito Federal, os governos estaduais, um terço do Senado, toda a Câmara dos Deputados e as Assembleias Legislativas —, o Congresso incluiu o Fundo Eleitoral entre as despesas obrigatórias do TSE.
A verba é liberada pela Justiça Eleitoral aos partidos até o primeiro dia útil do mês em que se dá o registro de candidaturas, conforme o artigo 16-C da Lei nº 9.504/1997. A partir daí, cada legenda tem 15 dias para divulgar como distribuirá o montante entre seus candidatos.
Como o valor é distribuído entre os partidos
Os critérios de rateio estão na Lei nº 9.504/1997, com redação dada pela Lei nº 13.877/2019. A distribuição segue a representação parlamentar de cada partido, o que privilegia as legendas com mais deputados federais e senadores em exercício.
| Parcela | Percentual | Critério |
|---|---|---|
| 1ª | 2% | Dividido igualmente entre todos os partidos com estatuto registrado no TSE |
| 2ª | 35% | Proporcional aos votos obtidos para a Câmara dos Deputados na última eleição |
| 3ª | 48% | Proporcional ao número de deputados federais em exercício em agosto do ano anterior |
| 4ª | 15% | Proporcional ao número de senadores em exercício no mesmo período |
Na prática, partidos com bancadas maiores no Congresso Nacional recebem a maior fatia. Federações partidárias são tratadas como uma única legenda para fins de rateio, o que altera a distribuição em relação a ciclos anteriores.
Para entender a lógica orçamentária que sustenta esse repasse, vale conferir nosso texto sobre despesas obrigatórias e discricionárias no Orçamento Federal, já que o FEFC entra como despesa obrigatória do TSE.

Cada centavo repassado pelo TSE deve ser prestado em contas — cruzar dados oficiais é a melhor defesa do eleitor contra desinformação. Foto ilustrativa.
Regras de uso: o que pode e o que não pode
Os recursos do Fundo Eleitoral só podem ser aplicados em despesas típicas de campanha. A Resolução do TSE que regulamenta cada eleição detalha as rubricas permitidas, mas há um núcleo estável de regras.
Despesas permitidas com FEFC:
- Produção de material de propaganda, jingles e conteúdo para internet
- Transporte e locomoção do candidato e de sua equipe
- Aluguel de comitê, mobiliário e equipamentos
- Pagamento de pessoal contratado exclusivamente para a campanha
- Pesquisas eleitorais registradas no TSE
- Contratação de assessoria contábil e jurídica para prestação de contas
Despesas vedadas:
- Compra de bens permanentes ou de uso pessoal do candidato
- Pagamento a familiares até o segundo grau, salvo exceções previstas em resolução
- Aquisição de brindes proibidos, como camisetas, bonés e canetas fora dos limites
- Serviços prestados por empresas ligadas a doadores em situação irregular
O descumprimento pode levar à desaprovação das contas, à devolução do dinheiro ao erário, à cassação do registro e à declaração de inelegibilidade. Vale lembrar que candidatos com contas rejeitadas podem ser enquadrados na Lei da Ficha Limpa e se tornar inelegíveis por até oito anos.
Cotas obrigatórias para mulheres e candidatos negros
Desde 2020, o TSE consolidou entendimento — referendado pelo STF — de que ao menos 30% dos recursos do Fundo Eleitoral devem ser aplicados em candidaturas femininas, em proporção equivalente à cota mínima de candidaturas por gênero exigida em cada legenda.
Para candidaturas de pessoas negras, o TSE estabeleceu que a distribuição de recursos e de tempo de propaganda deve ser proporcional ao total de candidaturas negras apresentadas pelo partido, replicando o critério consolidado para gênero.
Como consultar valores por partido e por candidato
Toda a movimentação do FEFC é pública e obrigatoriamente divulgada pelo TSE. Este é o passo a passo para consultar os dados por conta própria, sem depender de matérias jornalísticas ou de números repassados por terceiros.
- Acesse o site oficial do Tribunal Superior Eleitoral em tse.jus.br
- No menu, entre em Eleições e escolha o ciclo eleitoral desejado (por exemplo, Eleições 2026)
- Selecione a opção DivulgaCandContas ou acesse divulgacandcontas.tse.jus.br diretamente
- Escolha o cargo (Presidente, Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital)
- Filtre por unidade da federação e por partido
- Na ficha do candidato, abra a aba Prestação de contas para ver receitas, despesas e origem dos recursos
- Para conferir o total repassado a cada partido, acesse a página do TSE dedicada ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, que traz planilhas por legenda e por estado
- Baixe as planilhas em formato aberto (CSV ou ODS) para cruzar com outras bases
Para aprofundar a análise, cruze essas informações com os relatórios do TCU sobre prestação de contas anual dos partidos e com o SIAFI, que registra o repasse do Tesouro ao TSE. Essa triangulação é o mesmo método usado no fact-checking político baseado em fontes oficiais.
Fundo Eleitoral, Fundo Partidário e financiamento privado
Três fontes convivem no financiamento das campanhas brasileiras. Entender a diferença evita confusão comum em análises apressadas.
| Fonte | Origem | Frequência | Destinação principal |
|---|---|---|---|
| Fundo Eleitoral (FEFC) | Orçamento da União | Ano eleitoral | Despesas de campanha |
| Fundo Partidário | Orçamento da União + multas eleitorais | Anual | Manutenção dos partidos |
| Doações privadas | Pessoas físicas e recursos próprios | Ano eleitoral | Despesas de campanha |
Doações de pessoas jurídicas continuam proibidas. Pessoas físicas podem doar até 10% do rendimento bruto declarado no ano anterior; o candidato pode aportar recursos próprios até o limite de gastos da campanha. Todas as transações devem passar por conta bancária específica registrada no TSE.
Fontes oficiais para consulta
- TSE — Fundo Especial de Financiamento de Campanha
- DivulgaCandContas — TSE
- Tribunal de Contas da União
- Portal da Transparência
- Câmara dos Deputados — Orçamento da União
Perguntas frequentes sobre o Fundo Eleitoral
1. Qual a diferença entre Fundo Eleitoral e Fundo Partidário?
O Fundo Eleitoral (FEFC) é liberado apenas em ano de eleição e financia exclusivamente as campanhas. O Fundo Partidário é anual, custeado também com multas eleitorais, e serve à manutenção ordinária dos partidos, com regras próprias de aplicação e prestação de contas.
2. O Fundo Eleitoral usa dinheiro do contribuinte?
Sim. O FEFC é integralmente custeado pelo Tesouro Nacional, com dotação prevista na Lei Orçamentária Anual e execução via TSE. Por isso, sua fiscalização é de interesse público e os dados são obrigatoriamente abertos.
3. Quem define quanto cada partido recebe?
Os critérios estão fixados em lei. O TSE aplica a fórmula que combina votos para a Câmara, número de deputados federais e senadores em exercício em agosto do ano anterior à eleição e uma parcela igualitária mínima para todos os partidos registrados.
4. Candidato pode receber dinheiro do FEFC direto na conta pessoal?
Não. Todo repasse deve passar por conta bancária de campanha registrada no TSE, com movimentação rastreável. O uso de dinheiro em espécie é vedado acima de limites estabelecidos em resolução, e todas as despesas devem ter comprovação documental.
5. É verdade que 30% do Fundo Eleitoral vai para mulheres?
Sim. O TSE e o STF consolidaram a obrigatoriedade de destinar pelo menos 30% dos recursos do FEFC a candidaturas femininas, em proporção equivalente à cota mínima de gênero. Descumprimento pode gerar rejeição das contas e cassação de mandato.
6. E para candidaturas de pessoas negras, como funciona?
A distribuição de FEFC e de tempo de propaganda deve ser proporcional ao total de candidaturas negras apresentadas pela legenda, seguindo entendimento consolidado pelo TSE e referendado pelo STF a partir de 2020.
7. Como um cidadão comum pode fiscalizar o uso do dinheiro?
Basta acessar o DivulgaCandContas do TSE, consultar a ficha do candidato ou do partido, baixar as prestações de contas em formato aberto e cruzar com dados do TCU e do Portal da Transparência. Suspeitas fundamentadas podem ser encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral.
8. O que acontece com sobras de recursos do FEFC?
Valores não utilizados devem ser devolvidos ao Tesouro Nacional após a prestação de contas. A não devolução é irregularidade grave, passível de multa, cobrança judicial e possíveis consequências criminais para gestores das campanhas.
9. Prestações de contas rejeitadas geram inelegibilidade?
Podem gerar. A rejeição de contas por decisão irrecorrível é uma das hipóteses da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), que pode tornar o candidato inelegível por oito anos, a depender do caso concreto analisado pela Justiça Eleitoral.
Conclusão
O Fundo Eleitoral é, ao mesmo tempo, um mecanismo de equalização da disputa e um convite permanente à fiscalização. Como envolve dinheiro público, cada valor repassado, cada gasto de campanha e cada devolução ao Tesouro são registrados em bases abertas. A boa notícia é que qualquer eleitor pode acompanhar esses números diretamente na fonte, sem intermediários.
Em um ano eleitoral, transparência não é apenas uma política institucional: é o instrumento mais eficaz para separar fato de boato. Cruzar TSE, TCU e Portal da Transparência é o caminho mais curto para transformar dado bruto em decisão informada nas urnas.


