A Emenda Parlamentar é um instrumento que o Poder Legislativo possui (quando chega à fase de apreciação legislativa) e que tem o condão de influir na elaboração do processo orçamentário anual do Poder Executivo. São propostas efetivamente realizadas pelos parlamentares com o fito de financiar políticas públicas de interesse da população.
O parlamentar, independentemente do nível da unidade administrativa (município, estado, Distrito Federal e União, onde atuam vereadores, deputados estaduais, deputados distritais, deputados federais e senadores, estes que compõem o Congresso Nacional respectivamente) trabalham para opinar ou até influenciar nas alocações dos recursos públicos previstos no Projeto de Lei Orçamentário encaminhado pelo Poder Executivo.
Portanto, nota-se que é um instrumento importante e eficaz na modificação do Projeto de Lei oriundo do Poder Executivo podendo até acrescer ou alterar ou suprimir itens rubricados. O intuito, essencialmente, é proporcionar accountability e responsabilidade, previstas no artigo 37, caput, da Carta Política Brasileira de 1988 que reza:
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência …” (Grifo Nosso).
Além dos princípios clássicos supramencionados em que o Poder Público detém deveres e obrigações a cumprir, a Carta Magna ainda se estende por outras passagens relevantes como, por exemplo, o planejamento e a elaboração do orçamento do Executivo Federal conferem, em tese, um melhor direcionamento de recursos públicos seguindo o caminho norteador do art. 37, bem como o art. 166 que dispõe sobre as regras a serem seguidas e observadas com o intuito de aprovação:
“§ 3o As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e Distrito Federal; ou III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei (Brasil, 1988)…”
Entrecruza-se com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no que tange as emendas parlamentares as devidas Leis Complementares que pavimentam o caminho rumo à alocação de recursos públicos como, por exemplo, à Lei no 4.320/1964 e à Lei Complementar (LC) no 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), bem como a Resolução no 1/2006, que dispõe sobre a tramitação de matérias, e por ocasião de emissão do parecer preliminar enviado ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA).
Portanto, com base sólida da ordem constitucional, das leis complementares descritas, como também da Resolução 1/2006, o processo de apreciação é iniciado quando são apresentadas devidamente pelos parlamentares as emendas, pelas bancadas estaduais e pelas respectivas comissões temáticas do Poder Legislativo, especificamente, se for o caso do Congresso Nacional, pela Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO).
Por ser um assunto complexo e de interpretação ocasional o autor irá debruçar na feitura de artigos seqüenciais para trazer luz ao tema beneficiando única e exclusivamente o leitor, cuja razão de estarmos participando da coluna do site Fatos Políticos.
Dr. Edney Firmino Abrantes é Advogado, Cientista Político, Professor e Pesquisador. É Especialista, Mestre e Doutor. É autor do livro “Construção e desconstrução imagética dos políticos nas campanhas eleitorais”, dentre outros. É autor de inúmeros artigos científicos e de opinião em sites e revistas especializadas sejam físicas e ou digitais. É colunista do site Fatos Políticos.
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