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DEBATE SOBRE A REFORMA ELEITORAL

Quando mencionamos que uma lei específica ou o arcabouço legal que regem sobre uma determinada matéria sejam reformadas é sinal de que já não atende mais os anseios de um sistema ou os desejos da população. No caso do Brasil, – no que tange ao conjunto de leis eleitorais – essas regras já se encontram defasadas, pois, trazem inúmeras falhas no bojo do parâmetro eleitoral.

Dentro desse parâmetro há uma estrutura legal que já não possui a mesma qualidade de funcionamento, muito pela sua dinâmica deficitária trazidas por locais e regiões (que possuem suas heranças políticas familiares; culturas políticas distintas; partidos políticos com funcionamentos diferentes nas formas horizontal e vertical; pessoas que se tornam proprietárias de partidos políticos fazendo com que as suas convicções estejam acima do estatuto partidário; agentes partidários que detém a sua imagem maior do que a própria entidade; membros partidários que indicam pessoas maliciosas para cargos públicos prejudicando a máquina estatal; dentre outros inúmeros acontecimentos negativos que ensejam alterações drásticas no arcabouço legal.

A palavra reforma traz consigo o significado de mudança, alteração que, quando introduzida tem a capacidade de aprimorar ou obter bons e melhores resultados, diferentes dos anteriores. Portanto, não dá mais para o Brasil, pela sua relevância no cenário global, pela sua liderança regional, funcionar como uma colcha de retalhos, mesmo que tenha uma complexidade, seja ela cultural, seja ela climática, seja ela sociolingüística ou política e geopolítica, mas a real mudança deve existir e logo.

Tivemos a possibilidade de modificar (pelo menos um pouco) o que aí está. Foi reivindicada, elaborada, descrita, proposta e encaminhada uma minirreforma eleitoral ao Senado Federal e, devidamente, aprovada pelos pares do Relator, ora o Sen. Marcelo Castro pertencente aos quadros do MDB-PI, denominado Projeto de Lei n. 4438/23 no mês de setembro do corrente ano.  Pergunto: É o ideal? Talvez não ou dependa de como vai funcionar de acordo com a prática política do cotidiano ou não.

Independentemente disso, por um lado, apenas conjecturar não surta os efeitos esperados, mas é de fato e de direito uma tentativa válida. Pode pelo menos ser o começo de uma grande arrumação do arcabouço legal para uma projeção do futuro eleitoral do Brasil, mas pode também não ser.

Essa minirreforma eleitoral propõe as mudanças por intermédio da Lei n. 4438/23 que projeta as seguintes alterações de outras leis quais sejam:

“O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs. 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dar nova disciplina à distribuição das sobras eleitorais nas eleições proporcionais e ao prazo das convenções partidárias e do registro de candidatos, para simplificar a prestação de contas dos partidos e candidatos e para modificar aspectos relativos à propaganda e ao uso de recursos públicos.” (Grifos nosso).

Essas leis acima descritas no artigo 1º da Nova Lei da minirreforma Eleitoral, Lei n. 4438/23, sendo alteradas, mesmo que parcialmente, podem gerar impactos positivos ou pelo menos ser um ensejo para uma grande reforma (essa eu apoio com mais veemência) que irá proporcionar a verdadeira mudança que o país necessita em termos eleitorais. Ocorre que, tal projeto já foi levado ao Congresso Nacional e aprovado na Câmara dos Deputados e, também já foi encaminhada ao Senado Federal e nesta Casa, o seu próprio Relator não pretende enviar agora ao Presidente Lula para aprovação ou veto, pois diz que. “O Senado preferiu se dedicar com mais profundidade ao Código Eleitoral, já sob minha relatoria, e fazer uma reforma eleitoral mais ampla e consistente.”

Então indagamos: Porque não será encaminhada nesse ano de 2023? Será que é porque ela pode e vai impactar o pleito eleitoral do ano de 2024? Caso isso seja real (e acho que é real) será que vai prejudicar os próprios parlamentares e seus apoiados ou apoiadores no ano vincendo? Ela pode ou não ser o início da tal grande reforma eleitoral que o Brasil necessita? Eis as dúvidas que poderiam ser descobertas caso os congressistas (não generalizo) tivessem expertise para tanto ou vontade e interesse na nova estruturação eleitoral proposta. Infelizmente, perdemos a chance de tentar e o pensamento que ‘time que está ganhando não se mexe’ é um ditado real nos costumes brasileiros.

Dr. Edney Firmino Abrantes é Advogado, Cientista Político, Professor e Pesquisador. É Especialista, Mestre e Doutor. É autor do livro “Construção e desconstrução imagética dos políticos nas campanhas eleitorais”, dentre outros. É autor de inúmeros artigos científicos e de opinião em sites e revistas especializadas sejam físicas e ou digitais. É colunista do site Fatos Políticos.

Contato: [email protected]

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