domingo, outubro 6, 2024
No menu items!
Google search engine
InícioPolítica CotidianaO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS DEBATES PARA A...

O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E OS DEBATES PARA A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

Os debates para o cargo de prefeito (a) à Prefeitura municipal da cidade de São Paulo – Capital tem sido um verdadeiro show de horrores marcados pela violência verbal (acusações mútuas), violência física (agressões a socos e cadeiradas). Por conseqüência dessa linha adotada pelos candidatos (a), o maior prejudicado (a) é o cidadão (a) de São Paulo – Capital que, —ao invés de apreciar projetos de campanha — viram um efetivo circo transmitido pelos maiores veículos de comunicação do Brasil.

Nunca na história dos debates ocorridos no âmbito democrático brasileiro tivemos a oportunidade negativa de acompanharmos em tempo real, uma agressão física a cadeirada desferida pelo candidato José Luiz Datena do (PSDB) em Pablo Marçal do (PRTB) no ambiente de debates da TV Cultura de São Paulo na data de 16 de setembro do corrente ano sendo expulso logo após o ato de selvageria. Na continuidade, após a expulsão de Pablo do debate do Flow pelo mediador e jornalista Tramontina realizado em 24/09/2024 por desrespeitar as regras, tentou arrombar a porta no sentido de forçar a sua participação no final mesmo depois do seu assessor agredir fisicamente o marqueteiro Duda Lima da campanha do seu concorrente e atual prefeito Ricardo Nunes do (MDB). 

Dito isso, jamais poderemos confundir a liberdade de expressão com a ultrapassagem dos limites legais e do bom senso. Nada justifica a agressão física de um candidato (a) a outro (a) em pleno debate ao vivo e a cores transmitido por um veículo de comunicação de massa. Por tal motivo o candidato José Luiz Datena foi expulso do respectivo evento, mas continuou a sua participação seqüencial nos outros debates posteriores. 

Obviamente, ninguém concorda com a agressão física desferida por Datena em Marçal, mas, também não podemos aceitar a violação do princípio constitucional da liberdade de expressão que provocou essa ação destemperada. É sabido por todos que a forma de exposição dos discursos nesses eventos pelo candidato Pablo do (PRTB) a todos os participantes (sem restrições) foi a pitada do tempero do acirramento dos ânimos que resultou na eclosão da violência física.

Vejam a ideologia político – partidária não tem nada a ver com a forma baixa com que o candidato Marçal age com os seus discursos pobres de projetos para a cidade de São Paulo. Concorrer ao cargo de mandatário (a) da maior cidade da América Latina e locomotiva da federação brasileira em termos territoriais, geopolítico e econômico, merece preparo, planejamento e condições intelectuais sadia em respeito à população paulistana.

Nessa linha de raciocínio não há espaço (ou pelo menos não deveria ter) para delírios, fake news, desinformação e outros aspectos negativos que resultam em baixaria. Esse tipo de ação ou reação é uma estratégia que tenta impor constrangimento aos demais candidatos ao pleito. Por um lado tenta Pablo ser assertivo em seu famigerado discurso ao público eleitor com ideologia de direita e conservador, mas por outro, atinge os demais eleitores que supostamente poderiam votar em Marçal que ainda estão indecisos e são oscilantes. 

Essa forma de atuação é uma estratégia de risco e que pode ser um tiro no próprio pé, pois, os ataques infundados recheados a fake news e desinformações misturados com chacotas resultando em violência verbal podem trazer incertezas ao candidato (a) devido ao aumento da rejeição e desinteresse do eleitor oscilante indeciso. Aliás, se Marçal buscou ou ainda busca os votos do espectro político da direita se equivocou, haja vista só conseguiu a cooptação da extrema direita e vê a sua repulsa dos demais espectros, seja da direita, do centro ou da esquerda. Na política todo candidato (a) deve ser moderado, caso contrário só falará apenas para um público sendo que, para vencer o pleito necessita da maioria dos votos que compõem um pouco de cada espectro.

Portanto, na política, especificamente no decurso das eleições o candidato (a) deve ser capaz de falar para todos os públicos utilizando da racionalidade e sendo menos emocional. A capacidade de persuasão e construção dos respectivos discursos devem ser direcionados a todos os nichos sociais, pois, a eleição só será vencida pelo candidato (a) capaz de apresentar um cardápio de projetos para melhorar a vida do paulistano, o resto a retórica complementa.

Essa produção de textos, imagens e discursos persuasivos tem que impactar os eleitores de todos os espectros, caso contrário, o candidato só atingirá apenas um deles. No caso de Pablo Marçal atingiu a cooptação da extrema direita e tudo que vem dos extremos passa a ser ruim. Ser extremista de direita é ser radical, fundamentalista e reacionário com tendências ultraconservadoras autoritárias. Com isso, o candidato Pablo do (PRTB), provavelmente, não conquistará o eleitor dos demais espectros políticos e terá a sua rejeição no topo, mesmo passando (o que acho improvável, mas não impossível) para o segundo turno do pleito.

Entretanto, essa forma de discurso e estratégia política catastrófica viola o princípio constitucional da liberdade de expressão descrito na Carta Política de 1988 que reza o seguinte:

“Art. 5º, parágrafo IV: “É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.”

Sendo assim, por si só a liberdade de expressão traz em voga a livre manifestação do pensamento assumindo assim o autor a sua identidade perante aquilo que pronunciou. Aqui as pessoas confundem tal princípio constitucional achando que podem falar o que quiserem sem sofrer restrições judiciais. Lembramos novamente que o limite do direito de liberdade de expressão se dá quando, sob essa pretensa liberdade, infringe-se a honra, a moral, a dignidade ou mesmo a democracia. Inclusive existem crimes, previstos no Código Penal Brasileiro, que definem a limitação da liberdade de expressão, como os crimes de calúnia, injúria e difamação.

Lembramos ainda que a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º e incisos elenca vários outros princípios que se entrecruzam com a liberdade de expressão gerando a famosa linha limítrofe de sua atuação. Primeiramente, o Brasil detém o regime democrático que em seu bojo já insere um verdadeiro acervo de direitos e garantias fundamentais. Segundo e concomitantemente, existem a honra e a moral que, quando violadas podem atentar contra o princípio da dignidade humana afetando a reputação do indivíduo perante a sociedade através da prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação prevista no Código Penal Brasileiro nos artigos 138, 139 e 140 que prevê:

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.

(…)

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.

(…)

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.

(…) (Grifos Nossos).

Terceiro, outra gama de direitos como, por exemplo, o direito à intimidade, à reputação, à segurança dentre vários que também podem sofrer confrontos com o princípio da liberdade de expressão mal formulado e ocasionar desequilíbrio no resultado, efetivamente, podem gerar danos a vida cotidiana de quem sofreu. A despeito de que todo cidadão (a) tem o direito a liberdade de expressão como garantia constitucional deve saber também que para usufruí-lo tem que ser de forma equilibrada com o fito de se evitar os conflitos entre direitos e princípios. 

Por fim, as instituições democráticas no bojo do Estado Democrático de Direito devem ser cobradas quando a liberdade de expressão ultrapassa os seus limites em discursos verbais ou não – verbais emanados por lunáticos (a) que possuem a má intenção. No caso de Marçal do (PRTB) quando emitiu inúmeras violações ao princípio da liberdade de expressão trouxe à baila vários conflitos constitucionais violando a honra e a moral dos demais candidatos (a) ao pleito da Prefeitura de São Paulo – Capital sendo acionado judicialmente no Poder Judiciário (cível, criminal e eleitoral) inúmeras vezes sem com que este julgasse procedente qualquer uma dessas causas no tempo do decurso da eleição inviabilizando a sua participação com o cancelamento de sua pretensão eleitoral, assim também deveria ter acontecido com o concorrente José Luiz Datena que perdeu a razão quando agrediu fisicamente Marçal ao vivo no debate da TV Cultura. 

A inércia no caso do Poder Judiciário ao julgar Marçal e Datena pelos seus atos no decurso das eleições municipais contra os seus crimes em face dos concorrentes ao pleito de São Paulo, gera insegurança jurídica, pois, abre à possibilidade de continuação em eleições futuras com acirramento dos ânimos dos futuros participantes tendo, supostamente, a interpretação de que eleição é guerra e, portanto, vale tudo para se conseguir a vitória, ou seja, mesmo sendo inverdade, a sensação é de vale – tudo e pusilanimidade.

Dr. Edney Firmino Abrantes é Advogado, Cientista Político, Professor e Pesquisador. É Especialista, Mestre e Doutor. É autor dos livros “Construção e desconstrução imagética dos políticos nas campanhas eleitorais” e “Astroturfing e o discurso político na pandemia” dentre outros. É autor de inúmeros artigos científicos e de opinião em sites e revistas especializadas sejam físicas e ou digitais. É colunista do site Fatos Políticos.

Contato: [email protected] 

RELACIONADOS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Advertisment -
Fatos Politicos

POPULAR