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O EXERCÍCIO DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS COMO CLÁUSULAS PÉTREAS IMPLÍCITAS.

No âmbito geral, princípios são de fato e de direito um conjunto de normas e padrões de conduta que, geralmente, são seguidos por pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas.

Já, especificamente no âmbito jurídico quando mencionamos algo sobre princípios nos vem à mente verdades ou juízos considerados como fundamentos da garantia de um conjunto ordenado de juízos dentro do parâmetro de um sistema de conceitos. Portanto, há uma estruturação de ordenamentos jurídicos que proporcionam a compreensão lógica desse mesmo sistema que oferece a capacidade coerente de interpretação.

Nessa linha de pensamento, os princípios são fundamentos, ou seja, uma espécie de alicerce que sustenta a estrutura dos ordenamentos jurídicos. Com isso, no Brasil temos os princípios como base de uma sociedade que é regida por regras e normas sociais calcadas primeiro, nos princípios humanos universais do amor, da igualdade, da liberdade, da fraternidade, da paz e da plenitude; segundo, nos princípios constitucionais que ora são as justificativas legais que nos dão o atributo necessário para uma possível convivência harmônica entre as pessoas.

Dito isso, necessário atrelarmos os princípios humanos aos jurídicos, pois, em tese, as pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas possuem o dever e a obrigação de seguirem os princípios jurídicos como fundamentos legais, haja vista, somos seres sociais e como tais, convivemos em relacionamentos sociáveis dentro do parâmetro conceitual citado nos parágrafos anteriores.

Assim, no topo desse parâmetro conceitual jurídico está a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 que, em tese, possui as normas e regras constitucionais como base de convivência da sociedade brasileira. Nela está definida, como cláusula imutável — cláusula pétrea, sendo aquela que em não pode ser modificada, salvo se for criado um consenso social para a formulação de uma nova Assembléia Constituinte Originária para a criação e proposição de uma nova Constituição da República — o art. 60, §4º que reza:

A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

 I–de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II–do Presidente da República;

III–de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 1o A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2o A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

§ 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I–a forma federativa de Estado;

II–o voto direto, secreto, universal e periódico;

III–a separação dos Poderes;

IV–os direitos e garantias individuais. 52 Constituição da República Federativa do Brasil;

§ 5o A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (Grifos nossos).

No entanto, o art. 60, §4º da CF/1988, prevê a descrição das cláusulas pétreas explícitas devendo ser respeitadas, pois são visíveis e servem de norteamento legal a sociedade brasileira.

Mas, existe uma gama de cláusulas pétreas que não são visíveis, mas que também não podem ser alteradas, pois são também imutáveis. Os artigos iniciais da Carta Política são considerados invioláveis e imutáveis, pois, são essenciais para o norteamento interno e externo do país. Então, desvendo agora o motivo da explicação árdua sobre o entrelaçamento dos princípios universais inerentes aos seres humanos e os princípios constitucionais que as pessoas têm o dever e a obrigação de respeitá-los.

Se no Brasil temos o dever e a obrigação de respeitar os princípios humanos universais e os princípios constitucionais como pilares de uma melhor convivência social, equânime e democrática, não podemos acatar em hipótese alguma as falsas alegações de que os progressistas defendem ou exercem o socialismo, embora possam ter essa convicção de acordo com o princípio da liberdade de pensamento.

Lembramos a todos e todas que o regime político constitucional brasileiro é a democracia e não o socialismo. Este não está descrito e fixado no conjunto de instituições políticas por meio do qual o estado brasileiro se organiza com o condão de exercer o seu respectivo poder estatal sobre a sociedade civil como um todo, aliás, pelo contrário. 

Independentemente do viés ideológico do governo que esteja exercendo o mandato eletivo consagrado pelo povo brasileiro nas urnas, seja ele do espectro da direita, do centro ou da esquerda, todos tem o dever e a obrigação de seguir e exercer a Carta Política na íntegra, mesmo que não concorde, pois, diferentes são as ações de governo das ações de Estado.

No art. 3º da Constituição da República de 1988 está descrito que os objetivos fundamentais da República são os seguintes:

Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I–construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II–garantir o desenvolvimento nacional;

III–erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV–promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (Grifo nosso).

Enfim, o rol do art. 3º da Carta Política elenca nos seus incisos os princípios constitucionais considerados cláusulas pétreas implícitas, ou seja, não estão descritas no art. 60§4º, mas devem ser respeitadas e não podem ser alteradas, pois são imutáveis.

Para tanto, independentemente do governo que esteja exercendo o mandato eletivo e o poder momentâneo, este terá sempre o dever e a obrigação de tentar erradicar a pobreza e a marginalização, bem como reduzir as desigualdades sociais, tais ações se não forem governamentais devem ser estatais, mas devem ser executadas em nome do povo pobre brasileiro.

Sendo feitas não podem ser tachadas de socialismo e sim de democráticas, pois, o governo seja de direita, de centro ou de esquerda apenas cumpriu o texto constitucional e não apenas o seu viés ideológico. Lembrando que o poder soberano é do povo e se a sua maioria passa por problemas sociais como, por exemplo, o flagelo da miséria, é dever e obrigação constitucional de quem quer que seja, tentar eliminá-la.

Dr. Edney Firmino Abrantes é advogado, cientista político, professor e pesquisador. Especialista, Mestre e Doutor. É autor do livro: “Construção e desconstrução imagética dos políticos nas campanhas eleitorais dentre outros. Também é autor de vários artigos em revistas físicas e digitais. É colunista do site Fatos Políticos.

E-mail: [email protected]

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