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O BRASIL ARDE EM CHAMAS PELO CLIMA DESEQUILIBRADO, PELO DOLO OU POR IMPRUDÊNCIA OU NEGLIGÊNCIA?

Vimos nos últimos tempos às queimadas no Brasil e também na América do Sul crescerem volumosamente. Os órgãos públicos de combate às queimadas e demais incêndios, bem como o Terceiro Setor, sofrem pela falta de estrutura para o devido enfrentamento. Por conta disso, o caos impera, pois os focos aumentam e trazem uma série de conseqüências negativas e prejudiciais ao Meio Ambiente e via reflexa à população como um todo.

Obviamente, o Brasil concentra a maioria dos dados negativos sobre as queimadas em relação aos países coirmãos da América do Sul, haja vista, sermos um país de dimensões continentais e, proporcionalmente, o impacto é gigantesco atingindo todo o território nacional em seus níveis de poder, ou seja, o Município, o Estado, o Distrito Federal e a União. Lembrando que, o local de maior intensidade de queimadas é a região amazônica e os seus estados componentes.

A título de comparação, por exemplo, o Brasil atingiu o índice de 180.137 focos de incêndio em todo o seu território, ou seja, cerca de quase 50% dos dados envolvendo toda a América do Sul. Nota-se que tais dados são alarmantes, até porque, sem o aparato exigido a tendência é o aumento das queimadas e o alastramento do perigo real e imediato nos perímetros urbanos, trazendo excesso de fumaça às cidades, consequentemente intoxicação, problemas respiratórios e excesso de atendimentos ambulatoriais nos hospitais locais e regionais.

Dito isso e seguindo gradualmente os pontos descritos no título do artigo, o Brasil está em chamas, primeiro, mencionamos sobre o desequilíbrio do clima. Sim, existe e está expandindo! Senão vejamos:

Existe no planeta o chamado Efeito Estufa. Significa que é um fenômeno natural existente quando os gases da atmosfera, (‘carbônico, metano, óxido nitroso’ e também o vapor de água) retém parte do calor irradiado pela Terra mantendo a temperatura equilibrada e satisfatória. Este é o mecanismo trivial. Mas, sabemos também que a ação predadora do homem traz conseqüências devastadoras ao meio ambiente. O extrativismo dos recursos minerais do solo na tresloucada busca pelo poder e riqueza, põe em risco a convivência do humano com a natureza.

A queima excessiva de combustíveis fósseis como, por exemplo, o carvão, o petróleo e o gás, provocam danos nas florestas, nos solos e nos rios, lagos e mares, bem como projetam o acúmulo de resíduos líquidos e sólidos em aterros fixados em perímetro urbano ultrapassados, como ainda agregam os processos industriais demasiadamente poluidores que prejudicam a natureza planetária.

Todas essas ações provocadoras na atmosfera causam impactos devastadores no Efeito Estufa, aumentando as temperaturas e mudanças climáticas extremas, ocasionando chuvas e secas abundantes, alterações negativas no próprio ecossistema, tudo pela busca incessante do lucro no bojo do capitalismo selvagem. Não há como negar as perdas ocorridas nas últimas décadas com a degradação ambiental e a destruição da natureza, aliás, vivemos em constante evolução negativa da ameaça de um crescimento desvairado à biodiversidade, (com a extinção de animais e flora) e também ao caos da saúde, trazendo doenças pela contaminação das águas, surgimento de vírus letais (COVID – 19) e total insegurança alimentar.

Nessa linha de raciocínio temos o Código Florestal Brasileiro, ora a Lei nº. 4.771/1965 e regulada pela Lei n.º 12.651/2012, que especifica em várias passagens a proteção das florestas em todo o território nacional e foi ainda complementada pela Lei n.º 12.727/2012 solidificando o arcabouço legal tanto no uso do fogo moderadamente quanto ao combate pelo uso indevido ou criminoso, conforme art. 38 que reza:

Art. 38. É proibido o uso de fogo na vegetação, exceto nas seguintes situações:

I – em locais ou regiões cujas peculiaridades justifiquem o emprego do fogo em práticas agropastoris ou florestais, mediante prévia aprovação do órgão estadual ambiental competente do Sisnama, para cada imóvel rural ou de forma regionalizada, que estabelecerá os critérios de monitoramento e controle;

II – emprego da queima controlada em Unidades de Conservação, em conformidade com o respectivo plano de manejo e mediante prévia aprovação do órgão gestor da Unidade de Conservação, visando ao manejo conservacionista da vegetação nativa, cujas características ecológicas estejam associadas evolutivamente à ocorrência do fogo;

III – atividades de pesquisa científica vinculada a projeto de pesquisa devidamente aprovado pelos órgãos competentes e realizada por instituição de pesquisa reconhecida, mediante prévia aprovação do órgão ambiental competente do Sisnama.

§ 1º. Na situação prevista no inciso I, o órgão estadual ambiental competente do Sisnama exigirá que os estudos demandados para o licenciamento da atividade rural contenham planejamento específico sobre o emprego do fogo e o controle dos incêndios.

§ 2º. Excetuam-se da proibição constante no caput as práticas de prevenção e combate aos incêndios e as de agricultura de subsistência exercidas pelas populações tradicionais e indígenas.

§ 3º. Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado.

§ 4º. É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.

Art. 39. Os órgãos ambientais do Sisnama, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.

Art. 40. O Governo Federal deverá estabelecer uma Política Nacional de Manejo e Controle de Queimadas, Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, que promova a articulação institucional com vistas na substituição do uso do fogo no meio rural, no controle de queimadas, na prevenção e no combate aos incêndios florestais e no manejo do fogo em áreas naturais protegidas.

§ 1º. A Política mencionada neste artigo deverá prever instrumentos para a análise dos impactos das queimadas sobre mudanças climáticas e mudanças no uso da terra, conservação dos ecossistemas, saúde pública e fauna, para subsidiar planos estratégicos de prevenção de incêndios florestais.

§ 2º. A Política mencionada neste artigo deverá observar cenários de mudanças climáticas e potenciais aumentos de risco de ocorrência de incêndios florestais. (grifos Nossos).

Além desse instrumento para a aplicação da lei, se coaduna o Código Penal Brasileiro que ainda especifica uma pena de reclusão a quem for o causador do dano que estabelece:

Art. 250. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

§1º – As penas aumentam-se de um terço: […]

II – se o incêndio é: […]

h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta(Grifos Nossos).

Seguindo na linha da aplicação da legislação nacional ao caso concreto das queimadas e incêndio, eis que surge uma nova alteração para instituir um novo marco no arcabouço legal Lei n.º 14.944/2024 a fim de instituir na Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo, buscando equilibrar o uso do fogo no sentido de preservar o Meio Ambiente e também o combate aos incêndios com o objetivo direto de prevenir a ocorrência de incêndios nos âmbitos florestais, conforme o seu art. 5. º que descreve:

Art. 5º São objetivos da Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo:

I – prevenir a ocorrência e reduzir os impactos dos incêndios florestais e do uso não autorizado e indevido do fogo, por meio do estabelecimento do manejo integrado do fogo;

II – promover a utilização do fogo de forma controlada, prescrita ou tradicional, de maneira a respeitar a diversidade ambiental e sociocultural e a sazonalidade em ecossistemas associados ao fogo;

III – reduzir a incidência, a intensidade e a severidade de incêndios florestais;

IV – promover a diversificação das práticas agrossilvipastoris de maneira a incluir, quando viável, a substituição gradativa do uso do fogo ou a integração de práticas de manejo do fogo, por meio de assistência técnica e extensão rural;

V – aumentar a capacidade de enfrentamento dos incêndios florestais no momento dos incidentes, de maneira a melhorar o planejamento e a eficácia do combate ao fogo;

VI – promover o processo de educação ambiental, com foco na prevenção, nas causas e nas consequências ambientais e socioeconômicas dos incêndios florestais e nas alternativas para a redução da vulnerabilidade socioambiental;

VII – promover a conservação e a recuperação da vegetação nativa e das suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais atingidas pelo fogo;

VIII – promover ações de responsabilização sobre o uso não autorizado e indevido do fogo, em conformidade com a legislação;

IX – considerar a queima prescrita como ferramenta para o controle de espécies exóticas ou invasoras, sempre observados os aspectos técnicos e científicos;

X – contribuir para a implementação de diretrizes de manejo integrado do fogo nas ações de gestão ambiental e territorial;

XI – reconhecer, respeitar e fomentar o uso tradicional e adaptativo do fogo por povos indígenas, comunidades quilombolas e outras comunidades tradicionais e definir, de forma participativa e de acordo com as especificidades de cada povo e comunidade tradicional, as estratégias de prevenção e de combate aos incêndios florestais em seus territórios.

Isto posto, após a verificação e análise da legislação vigente e suas variações complementares, passemos agora às modalidades para a aplicação da respectiva pena por dolo ou culpa dos agentes praticantes das ações delituosas.

Primeiramente, destacaremos o conceito e definição de dolo e culpa com o intuito de saber a devida dosagem e aplicação da lei ao agente quando da ocorrência ao caso concreto, conforme o link abaixo da fonte sobre os temas ipsis literis:

https://www.jusbrasil.com.br/artigos/voce-sabe-a-diferenca-entre-dolo-e-culpa-entenda-agora/528859279

O dolo é uma conduta intencional e voluntária com o objetivo de alcançar um resultado ilícito. Essa conduta pode envolver uma ação ou uma omissão. Por exemplo, se você não presta socorro a alguém em um acidente de carro, mesmo que o auxílio não representasse risco para você, há dolo na sua omissão.

Em outras palavras, o dolo é sinônimo de vontade, incluindo intenção e objetivo. Em geral, um crime doloso é considerado mais grave do que um crime culposo. Um exemplo clássico é o homicídio: uma pessoa que comete um homicídio doloso teve a intenção de matar a vítima e o fez. Já no homicídio culposo, a pessoa causou a morte de outra sem a intenção de obter esse resultado.

A culpa fica mais evidente ao compreender a própria culpa. Um crime culposo não ocorre simplesmente porque não havia a intenção de que ele acontecesse. A culpa surge de três tipos diferentes de conduta: negligência, imprudência e imperícia.

Para que um crime seja considerado culposo, a pessoa que o cometeu deve ter realizado uma ação voluntária que resultou em um dano involuntário. A vontade está presente apenas na execução do ato, não no objetivo de alcançar o resultado danoso.

Assim, a dosagem da pena será aplicada e calculada ao agente causador do dano (nas queimadas e incêndios) de acordo com o seu ato, ou seja, se for intencional pelo dolo a pena será mais pesada e se for culposo, a sua pena será mais branda, haja vista, o sujeito agiu por imprudência, imperícia ou negligência, ora modalidades devidamente provadas e comprovadas nas fases processuais.

Por fim, o que os entes públicos, ora níveis de poder, (Município, Estado, Distrito Federal e União) poderiam fazer, além, obviamente, de pleitear junto ao Poder Judiciário à aplicação do arcabouço jurídico ao agente causador das queimadas e incêndios nas modalidades dolosa e culposa já amplamente discutida até aqui neste referido artigo?

Simples, a prática urgente de políticas públicas que combatam as queimadas e incêndios em todo o território nacional. Embora o país esteja ardendo em chamas, esse tipo de evento natural ou provocado já é previsto e aguardado por todo e qualquer governo, independentemente do nível de poder. Portanto, há como prevenir ou é melhor remediar e correr o risco de ultrapassagem dos limites e a saída de controle da normalidade?

Claro que, na atual conjuntura, o primeiro passo é identificar os focos de incêndios através do mapeamento pelo país para controlar o fogo real e iminente. O segundo momento seria a integração dos nichos da sociedade civil organizada, do poder público oriundo dos níveis de poder e suas brigadas de incêndio e respectivas defesas civis.

No que tange as ações preventivas o Poder Público deve investir em educação ambiental nas escolas e demais espaços públicos, bem como em propaganda e marketing nos variados veículos de comunicação com ensinamentos cautelosos a fim de se evitar focos de incêndios e queimadas incipientes evitando pequenos problemas e futuras catástrofes. A criação seqüencial de brigadas comunitárias e voluntárias unidas ao Terceiro Setor também auxiliam na prevenção e combate efetivo na defesa do Meio Ambiente e seu ecossistema, primando pela natureza como um todo.

Os Três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) procuram atuar em conjunto e integrados no combate à situação hodierna e momentânea que o Brasil está passando. O Ministro da Suprema Corte Flávio Dino emanou uma decisão determinando ao Poder Executivo a convocar mais bombeiros militares para compor o efetivo da Força Nacional de Combate a Incêndios, medida que já está sendo cumprida pelo governo Lula.

Além disso, o Governo Federal propôs uma reunião em nível nacional no dia 19 de setembro de 2024 de todos os governadores representantes dos entes federativos para discutir ações de combate contra as queimadas a ser liderada pelo Ministro Chefe da Casa Civil Rui Costa.

Outra ação relevante emanada pelo Governo Federal foi à proposição de liberação do valor de R$ 514 milhões de reais para o efetivo combate aos incêndios, queimadas e seca na Região Amazônica. Tal ato será realizado por intermédio de Medida Provisória em consonância com a integração dos Três Poderes abrindo um crédito extraordinário direcionado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima a ser destinado às áreas mais atingidas proporcionalmente, sob a fiscalização do (ICMBio) e (IBAMA), envolvendo também o Ministério da Justiça e Segurança Pública com a participação da Polícia Federal na investigação dos locais atingidos bem como da Força Nacional com a incursão de efetivo para o combate direto ao caos.

Dr. Edney Firmino Abrantes é Advogado, Cientista Político, Professor e Pesquisador. É Especialista, Mestre e Doutor. É autor dos livros “Construção e desconstrução imagética dos políticos nas campanhas eleitorais” e “Astroturfing e o discurso político na pandemia” dentre outros. É autor de inúmeros artigos científicos e de opinião em sites e revistas especializadas sejam físicas e ou digitais. É colunista do site Fatos Políticos.

Contato: [email protected] 

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