Historicamente, a Tripartição dos Poderes foi pensada no intuito de auxiliar na Administração de um Estado, evitando que tal condução fosse realizada por uma única pessoa ou autoridade. Essa centralização de poder é prejudicial ao povo, pois, fica a mercê de uma única voz e força, sendo que, a co-administração gera equilíbrio e ponderações no exaramento das ações.
Embora as esferas de Poder sejam discutidas desde a Antiguidade com os gregos, por exemplo, Aristóteles, dentre outros, ganhou força mesmo no Iluminismo, especificamente, com Charles-Louis de Secondat, ora denominado Conde de Montesquieu. Este foi um pensador aristocrata francês que, em meio a conflitos de sua época, não concordou com um enorme retrocesso histórico que estava ocorrendo e, passou a teorizar temas de relevância para o equilíbrio de sua nação.
No ensejo, teorizou sobre esse tema importante; os Poderes. Trouxe em sua obra: “O Espírito das Leis” tal significado e representação sobre o real funcionamento das esferas Executiva, Legislativa e Judiciária. O seu trabalho foi tão impactante que, influenciou, nada mais e nada menos, a tão famosa Constituição dos Estados Unidos da América, hoje, considerado por muitos teóricos, (não me incluo), como o berço da democracia moderna no Ocidente.
Portanto, segue abaixo, a breve definição sobre as esferas de Poder e sua Tripartição em Executivo, Legislativo e Judiciário. Lembrando ainda que, de acordo com nossa Carta Política, o Estado detém o poder, delegando as suas atribuições e funções as próprias esferas onde devem ser exercidos, de forma independente e harmônica entre si, para evitar invasão de uma esfera em outra ferindo o princípio da Divisão dos Poderes. Aqui, exatamente neste ponto, existem os freios e contrapesos, como se fosse uma linha imaginária entre as esferas que não pode ser ultrapassada, sob pena de ferir a Carta Maior, salvo, quando existir provocação por agentes públicos ou privados mediante formalidade.
A provocação no âmbito jurídico representa o ajuizamento de demandas que qualquer cidadão ou a quem se sentir prejudicado, de pleitear em Juízo, ás barras do Poder Judiciário, o seu direito quando há lesão ou ameaça de lesão, conforme o art. 5º, XXXIV e XXXV:
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (Grifos nosso).
Entretanto, quando se menciona que “a todos são assegurados”… “o direito de petição”, o próprio art. 5º, inciso XXI, ratifica, por extensão que, as associações também possuem o respectivo direito de demandar:
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Assim, é direito líquido e certo que as associações, incluindo os partidos políticos estão autorizas a demandar junto ao Poder Judiciário quando se sentirem ameaçadas ou efetivamente lesadas em seu direito constitucional. Aqui, se define a provocação caracterizada pela demanda pleiteada.
Enfim, o Poder Judiciário só age juridicamente quando provocado e, se assim não o fizesse estaria negligenciando o direito de demanda que os cidadão e associações possuem como garantia de busca de solução de um suposto conflito, bem como os seus agentes, incluindo os juízes, desembargadores e quiçá ministros, incidiriam em crime de prevaricação consistindo em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento exclusivamente pessoal.
Nessa linha, não há como entender a tensão instaurada entre o Poder Legislativo Federal e o Poder Judiciário sobre este julgar as demandas daquele. Oras, é dever constitucional, sempre que o Judiciário recepcionar uma demanda em face do Legislativo Federal, de julgar aquilo que está descrito em seu conteúdo. Quais os interesses estão ocultos nessa crise?
Como sabemos, atualmente, o Congresso Nacional está com o seu quadro de parlamentares de maioria conservadora e, ultimamente, as pautas de julgamentos no Poder Judiciário, especificamente, no Supremo Tribunal Federal, foram de encontro aos seus interesses radicais como, por exemplo, aborto, casamento homoafetivo, descriminalização das drogas e, por derradeiro, o marco temporal das terras dos povos originários que apimentaram o embate.
Como retaliação, o Poder Legislativo, logo o Senado Federal, resolveu criar e por em votação uma PEC restringindo os respectivos pedidos de vistas que os magistrados — pertencentes aos quadros dos tribunais superiores – e, atualmente, os senadores, apoiados pelo seu presidente, defendem a criação de mandatos para os ministros do Judiciário. Cremos que, se de fato essa lei for aprovada transformará a Corte Suprema em uma extensão política do Legislativo e do Executivo que poderão agir em conjunto para alinhar os seus interesses próprios em detrimento dos interesses do povo que é soberano.
Dr. Edney Firmino Abrantes é advogado, cientista político, professor e pesquisador. Especialista, Mestre e Doutor. É autor do livro: “Construção e desconstrução imagética dos políticos nas campanhas eleitorais dentre outros. Também é autor de vários artigos em revistas físicas e digitais. É colunista do site Fatos Políticos.
E-mail: [email protected]